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AgInt nos EDcl no REsp 202100192059 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1917715
- Registro
- 202100192059
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECLAMO DA PARTE ORA AGRAVANTE PARA AFASTAR A MULTA DO ART. 1.021,
§4º, DO CPC.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Esta Corte possui o pacífico entendimento de que cabe agravo de
instrumento contra decisão que reconhece ou rejeita a ocorrência da
decadência ou da prescrição, incidindo a hipótese do inciso II do
art. 1.015 do CPC/15. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. "A interposição de apelação contra decisão interlocutória de
mérito constitui erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio
da fungibilidade recursal." (REsp n. 1.902.353/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de
10/4/2025.). Aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.