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AgInt nos EDcl no REsp 202402270070 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2152574
- Registro
- 202402270070
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. A alegação de afronta ao artigo 1022 do CPC/15 de forma genérica
impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na
fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
2. Nos termos da Súmula 106/STJ, "proposta a ação no prazo fixado
para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao
mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de
prescrição ou decadência".
2.1 A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à
impossibilidade de imputar à parte a demora na efetivação da
citação, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia
a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.