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AgInt nos EDcl no REsp 202403869513 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2176429
- Registro
- 202403869513
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.
1. O enunciado administrativo nº 2 do STJ determina que, na
hipótese de recursos interpostos contra decisões publicadas na
vigência do CPC/73, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência desta Corte.
2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de ser
imprescindível o correto preenchimento da Guia de Recolhimento da
União - GRU. Consequentemente, constatado erro em qualquer um dos
dados a serem obrigatoriamente inseridos nos aludidos documentos, o
recurso especial deve ser considerado deserto (Súmula 187 do STJ).
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.