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AgInt no AREsp 202403321073 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2737025
- Registro
- 202403321073
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. A prestação de serviço de corretagem, em princípio, não gera
liame jurídico entre o corretor e as obrigações assumidas pelas
partes celebrantes do contrato de compra e venda que enseje sua
responsabilização por descumprimento de obrigação assumida pela
incorporadora/construtora. O corretor não integra a cadeia de
fornecimento (AgInt no REsp n. 2.047.791/MG, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de
22/8/2024). Aplicação da Súmula 83 do STJ.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o simples
inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel
não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo
necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam
configurar a lesão extrapatrimonial. A alteração das conclusões do
acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da
demanda. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.