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AgInt no REsp 202500262665 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2194281
- Registro
- 202500262665
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO- ATRASO NA OBRA - LEGITIMIDADE DA CEF - MERO
AGENTE FINANCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
1. A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para responder
solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao
consumidor pelo atraso na entrega do imóvel quando também tiver
participado na qualidade de agente executor e operador de políticas
federais para a promoção de moradia para consumidores de baixa
renda.
2. Na hipótese, rever o entendimento da instância ordinária, que
concluiu que a Caixa Econômica Federal atuou apenas como agente
financeiro, demanda o reexame de cláusulas do contrato e das provas
constantes dos autos, procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e
7/STJ
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.