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AgInt no AREsp 202402386577 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2681995
- Registro
- 202402386577
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES RÉS.
1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica,
sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de
teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o
conhecimento do recurso especial ante a deficiência na
fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, consideradas as
peculiaridades do caso, "[a] ausência de intimação para apresentação
de alegações finais, por si só, não gera nulidade, devendo, para
tanto, ser demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à parte"
(AgInt no REsp 2.093.123/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
3. As questões envolvendo os elementos ensejadores do dever de
indenizar demandam reexame dos elementos fáticos contidos no
processo, tarefa não encontrada no rol das competências do Superior
Tribunal de Justiça e, portanto, expressamente vedada no âmbito
deste Tribunal, conforme teor da Súmula 7 desta Corte.
3.1. Incide, também, o enunciado da Súmula n. 7 do STJ no que tange
ao exame da pretensão voltada à redução da verba indenizatória
fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais e R$
20.000,00 (vinte mil reais) por danos estéticos.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.