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AgInt no AREsp 202302120882 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2394260
- Registro
- 202302120882
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. A parte agravante, em sede de agravo recurso especial, impugnou
todos os fundamentos dispostos na decisão agravada, a denotar a
inaplicabilidade do óbice da Súmula 182/STJ. Provimento do agravo
interno, com julgamento, de plano, do agravo em recurso especial.
2. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos
489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.
3. Segundo a jurisprudência do STJ, no cumprimento de sentença não
se admite a rediscussão das matérias decididas na formação do título
executivo judicial. Precedentes.
3.1. Hipótese em que o título executivo, de modo expresso, assentou
a desnecessidade de suspensão do feito em razão da existência de
ação coletiva em curso na Justiça Federal.
4. Ademais, a ratio essendi da norma prevista no art. 525, § 1º,
VII, do CPC/2015, é viabilizar ao executado a discussão de causas
impeditivas, modificativas e extintivas que, além de supervenientes
a sentença, ainda não foram objeto de decisão por parte do órgão
jurisdicional. Precedentes.
4.1. No caso em tela, os fatos alegadamente novos, em verdade, são
anteriores à própria fase de conhecimento, circunstância que não
legitima seu debate em sede de impugnação ao cumprimento de
sentença.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
de fls. 482-484, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para
negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.