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AgInt no AREsp 202404035448 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2777077
- Registro
- 202404035448
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO
- DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
APELO NOBRE, ANTE A INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp
2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos
recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser
observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra
decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da
falta de comprovação de ausência de expediente forense no período.
1.1. Às fls. 933/941, e-STJ, foi apresentado documento que comprova
a suspensão do expediente forense no curso do prazo recursal,
tornando tempestivo o reclamo.
1.2. Decisão monocrática reconsiderada com o julgamento, de plano,
do recurso especial.
2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
3. O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo
Tribunal a quo e as razões deduzidas pela recorrente em seu apelo
nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não
atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos
nas Súmulas 283 e 284, do STF. Ademais, a alteração das conclusões
do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório
da demanda e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é
permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da
Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao
apelo extremo.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.