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AgInt no AREsp 202403373723 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2739594
Registro
202403373723
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO BUZZI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A conclusão do Tribunal de origem está de acordo com a compreensão deste Superior Tribunal de Justiça, porquanto, no caso, a pretensão não está sujeita ao prazo de decadência do art. 178, II, do Código Civil, pois não se busca a anulação do contrato de previdência privada, mas sim a nulidade de regra contratual por inconstitucionalidade devido à discriminação de gênero. Precedentes. Súmula 83/STJ. 3. O acórdão recorrido trouxe fundamento constitucional que não foi impugnado, tendo em conta que não foi interposto o imprescindível recurso extraordinário, incidindo assim o teor da Súmula 126/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.