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AgInt no AREsp 202403373723 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2739594
- Registro
- 202403373723
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE
DO RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da
causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela
parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. A conclusão do Tribunal de origem está de acordo com a
compreensão deste Superior Tribunal de Justiça, porquanto, no caso,
a pretensão não está sujeita ao prazo de decadência do art. 178, II,
do Código Civil, pois não se busca a anulação do contrato de
previdência privada, mas sim a nulidade de regra contratual por
inconstitucionalidade devido à discriminação de gênero. Precedentes.
Súmula 83/STJ.
3. O acórdão recorrido trouxe fundamento constitucional que não foi
impugnado, tendo em conta que não foi interposto o imprescindível
recurso extraordinário, incidindo assim o teor da Súmula 126/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.