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AgInt no AREsp 202304088178 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2496428
- Registro
- 202304088178
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A
INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp
2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos
recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser
observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra
decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da
falta de comprovação de ausência de expediente forense no período.
(QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)
1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela
Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado
local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o
tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá
desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".
1.2. Às fls. 372-378, e-STJ, a parte apresentou documentos que
comprovam a suspensão do expediente forense no curso do prazo
recursal, tornando tempestivo o reclamo.
1.3. Decisão monocrática reconsiderada com o julgamento, de plano,
do agravo em recurso especial.
2. A revisão do aresto impugnado, no sentido pretendido pela parte
recorrente, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias
ordinárias, com base na análise das cláusulas contratuais e exame
das provas dos autos acerca da existência de documentos suficientes
a embasar a ação monitória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão
do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal,
a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. Precedentes.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular de
fls. 325-327, e-STJ e, de plano, conhecer do agravo para não
conhecer do apelo extremo.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.