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AgInt no AREsp 202402036166 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2660604
- Registro
- 202402036166
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.
1. Interposto o agravo interno contra decisão que negou seguimento
ao recurso especial e tendo o referido recurso sido apreciado pelo
Tribunal de origem nos termos do entendimento consolidado sob o rito
dos repetitivos, incabível novo recurso especial (ou agravo do art.
1.042 do CPC), ou qualquer outro apelo dirigido a este Tribunal,
sob pena de tornar-se ineficaz a Lei n. 11.672/2008.
2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser
possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram
vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de
sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum,
por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no
óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.418.989/RS, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe
1º/10/2020).
3. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar, em parte,
a decisão agravada e, de plano, conhecer em parte do agravo para não
conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.