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AgInt no AREsp 202404011530 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2778773
- Registro
- 202404011530
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES RÉS.
1. Conforme precedentes do STJ, a cláusula contratual que prevê
prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano
de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura
do segurado em casos de emergência ou urgência, mesmo durante o
período de carência. Incidência da Súmula 83/STJ.
1.1. Rever a conclusão do Tribunal de origem, acerca do caráter de
urgência/emergência do procedimento médico a que foi submetido o
segurado, demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto
fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
2. As questões envolvendo os elementos ensejadores do dever de
indenizar demandam reexame dos elementos fáticos contidos no
processo, tarefa não encontrada no rol das competências do Superior
Tribunal de Justiça e, portanto, expressamente vedada no âmbito
deste Tribunal, conforme teor da Súmula 7 desta Corte.
2.1. Incide, também, o enunciado da Súmula n. 7 do STJ no que tange
ao exame da pretensão voltada à redução da verba indenizatória
fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.