← Jurioteca
AgRg no HC 202501064312 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 991747
- Registro
- 202501064312
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, visando à revogação da prisão
preventiva dos agravantes, decretada com fundamento na participação
em organização criminosa e na possibilidade de continuidade das
condutas delitivas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva dos agravantes é necessária e adequada, ou se
medidas cautelares alternativas são suficientes para garantir a
ordem pública e a aplicação da lei penal.
III. Razões de decidir
3. A ausência de elementos concretos e
individualizados que justifiquem a prisão preventiva torna a medida
desproporcional, especialmente quando não demonstrado que a
liberdade dos agravantes representa risco à instrução processual ou
à ordem pública.
4. A aplicação de medidas cautelares alternativas, como o
afastamento dos cargos públicos e a proibição de celebrar novos
contratos com a Administração Pública, é suficiente para a
preservação da ordem pública e prevenção de reiteração criminosa.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a custódia prisional só se
justifica quando não for possível alcançar o mesmo resultado
acautelatório por meio de medidas menos gravosas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo provido para revogar a prisão
preventiva dos agravantes, substituindo-a por medidas cautelares
diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser medida
necessária e adequada, não devendo ser mantida se medidas cautelares
alternativas forem suficientes. 2. A custódia prisional só se
justifica na impossibilidade de alcançar o mesmo resultado
acautelatório por meio de medidas menos gravosas.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 316; 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 653.443/PE, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/4/2021; STJ,
AgRg no HC 803.633/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe
28/3/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.