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AgRg no AREsp 202403859881 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2766861
- Registro
- 202403859881
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência de Corte Superior que não conheceu de recurso especial,
por intempestividade. A parte agravante alega suspensão dos prazos
recursais por ato do Tribunal local nos dias 27 a 31/5/2024 e
3/6/2024, conforme ato normativo anexado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial interposto é tempestivo, considerando a
suspensão dos prazos processuais por ato normativo do Tribunal de
origem.
3. Discute-se também a aplicação da Lei 14.939/2024, que permite a
regularização da comprovação da tempestividade, a processos em
curso, mesmo para recursos interpostos antes de sua vigência.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi reformada para
considerar tempestivo o recurso especial, uma vez que a suspensão
dos prazos processuais foi comprovada pelo agravante.
5. A Corte Especial do STJ permite a aplicação da Lei 14.939/2024 a
todos os processos em curso.
6. A análise dos demais requisitos de admissibilidade do recurso
especial será realizada pela relatoria originária, uma vez que a
decisão sobre a tempestividade não abrangeu outros pressupostos
recursais.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental parcialmente provido para
afastar a intempestividade do recurso especial.
Tese de julgamento: "1. A suspensão dos prazos processuais por ato
normativo do Tribunal de origem deve ser considerada para aferir a
tempestividade de recurso especial. 2. A Lei 14.939/2024 aplica-se
aos processos em curso, mesmo para recursos interpostos antes de sua
vigência".
Dispositivos relevantes citados: Lei 14.939/2024; Lei 13.105/2015
(CPC), art. 1.003, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp
2.638.376/MG, Corte Especial, j. 05.02.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.