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AgRg no AREsp 202401030617 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2598134
- Registro
- 202401030617
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Estadual contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, sob o fundamento de que não houve impugnação
adequada ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de Justiça de origem deu parcial provimento ao apelo
da defesa para reduzir a fração de aumento da pena pela continuidade
delitiva de 2/3 para 1/6, fixando a pena em 14 anos e 7 meses de
reclusão.
3. O Ministério Público do Estado de Goiás, em recurso especial,
apontou violação ao art. 71, caput, do Código Penal, argumentando
que a redução da fração de aumento da pena para 1/6 diverge do
entendimento do STJ no Tema Repetitivo n. 1.202.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a redução da fração de aumento da pena pela continuidade delitiva
para 1/6, em casos de estupro de vulnerável praticado por longo
período, está em desacordo com o entendimento do STJ no Tema
Repetitivo n. 1.202.
III. Razões de decidir
5. O Ministério Público demonstrou ser
possível, sem necessidade de incursão fático-probatória, verificar
que o entendimento do Tribunal de origem está em descompasso com o
Tema Repetitivo n. 1.202 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ permite a aplicação da fração máxima de
aumento da pena, mesmo sem delimitação precisa do número de atos
sexuais, desde que o longo período e a recorrência das condutas
permitam concluir pela prática de sete ou mais repetições.
7. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que a vítima foi
abusada por aproximadamente um ano, sempre que ficava a sós com o
réu, o que permite concluir pela prática de, ao menos, sete atos
delitivos.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para restabelecer a pena
imposta pelo Juízo de primeiro grau, aplicando a continuidade
delitiva na fração de 2/3.
Tese de julgamento: "No crime de estupro de vulnerável, é possível
a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71,
caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do
número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de
tempo e a recorrência das condutas permitam concluir que houve sete
ou mais repetições".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.029.482/RJ, Rel. Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17.10.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.