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AgInt no AgInt no AREsp 202000291320 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1660669
- Registro
- 202000291320
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A
PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE AO VENCIMENTO DO PRECATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941. CUMULAÇÃO DE
JUROS COMPENSATÓRIOS COM MORATÓRIOS. DEVIDA APENAS PARA SITUAÇÕES
HAVIDAS ANTES DE 12/1/2000. ENTENDIMENTO DA PET 12.344/DF. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Os juros moratórios, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei
3.365/1941, devem incidir a partir de 1º de janeiro do exercício
seguinte àquele em que o pagamento do precatório deveria ter sido
efetuado.
2. A cumulação de juros compensatórios com moratórios somente é
admissível, nos termos da decisão proferida na Pet 12.344/DF, quando
há situações havidas antes de 12/1/2000, marco anterior à vigência
da Medida Provisória 1.997-34. De acordo com a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), consideram-se "situações
havidas" as ações com decisões transitadas em julgado nas quais foi
determinado o pagamento de indenização antes da vigência da medida
provisória em questão (12/1/2000).
3. O regime estabelecido pelo art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941,
incluído pela Medida Provisória 2.183-56/2001, aplica-se às ações em
curso no momento de sua edição, conforme precedente da Segunda
Turma do STJ.
4. A análise do termo inicial da prescrição, no caso concreto,
demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
5. A revisão do quantum indenizatório a título de danos morais
apenas é possível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada sua
fixação em valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no
caso concreto. A análise da proporcionalidade do valor arbitrado
pelo Tribunal de origem também demanda reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.