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AREsp 202401043871 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2598216
- Registro
- 202401043871
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À
PENHORA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022, I e II, DO CPC. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. EXISTÊNCIA. RETORNO
DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, c/c o art. 489, §
1º, IV, ambos do CPC, considera-se omissa a decisão que "não
enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
2. Embora o julgador não esteja obrigado a responder todas as
alegações das partes, deve se pronunciar sobre temas essenciais ao
deslinde da controvérsia, indicando as razões que lhe formaram a
convicção.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem não se pronunciou acerca (1)
da quitação do valor do imóvel pelo executado e resolução da
alienação fiduciária desde janeiro de 2020; (2) da existência de
documentos comprobatórios da natureza familiar do bem; (3) da
pacífica orientação jurisprudencial do STJ de que "não é necessário
que o bem penhorado seja o único imóvel do executado, para
caracterização do bem de família, bastando, para isso, que haja
comprovação de efetiva residência".
4. Impossibilidade desta Corte Superior de Justiça adentrar na
análise dos fatos e provas dos autos e de enfrentar temas não
prequestionados, impondo-se o retorno dos autos à origem para novo
julgamento dos embargos de declaração.
Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.