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AREsp 202401043871 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2598216
Registro
202401043871
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-30
Data de publicação
DJEN DATA:03/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/06/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I e II, DO CPC. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, c/c o art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC, considera-se omissa a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". 2. Embora o julgador não esteja obrigado a responder todas as alegações das partes, deve se pronunciar sobre temas essenciais ao deslinde da controvérsia, indicando as razões que lhe formaram a convicção. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem não se pronunciou acerca (1) da quitação do valor do imóvel pelo executado e resolução da alienação fiduciária desde janeiro de 2020; (2) da existência de documentos comprobatórios da natureza familiar do bem; (3) da pacífica orientação jurisprudencial do STJ de que "não é necessário que o bem penhorado seja o único imóvel do executado, para caracterização do bem de família, bastando, para isso, que haja comprovação de efetiva residência". 4. Impossibilidade desta Corte Superior de Justiça adentrar na análise dos fatos e provas dos autos e de enfrentar temas não prequestionados, impondo-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.