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EDcl no AgInt no AREsp 202402116092 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2665705
- Registro
- 202402116092
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESISTÊNCIA DE
RECURSO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo interno no agravo em recurso especial, sob o fundamento de
que a revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
2. Após a interposição do agravo interno, as partes celebraram
acordo nos autos do Cumprimento de Sentença nº
0061388-55.2024.8.26.0100, e protocolaram pedidos de desistência do
recurso, que não foram apreciados antes do julgamento do agravo
interno.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a desistência do
recurso, manifestada pelas partes antes do julgamento do agravo
interno, deve ser homologada, tornando sem efeito a decisão
embargada.
III. Razões de decidir
4. A omissão quanto à apreciação dos pedidos de desistência do
recurso, protocolados antes do julgamento do agravo interno,
caracteriza vício que autoriza o acolhimento dos embargos de
declaração.
5. A desistência do recurso, manifestada por ambas as partes, deve
ser homologada, conforme o art. 998 do Código de Processo Civil,
reconhecendo-se a perda de objeto do agravo interno.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração acolhidos para revogar a decisão embargada
e homologar a desistência do recurso de agravo interno.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.