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AgInt nos EDcl no REsp 202102939612 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1960115
Registro
202102939612
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-06-30
Data de publicação
DJEN DATA:03/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/06/2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SUCESSIVAS MANIFESTAÇÕES DE VÍCIO IDÊNTICO. PRAZO DE TRINTA DIAS. CÔMPUTO CUMULATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação redibitória cumulada com reparação de danos, em que a autora adquiriu veículo zero quilômetro que apresentou problemas no câmbio automático durante o período de garantia. A decisão de primeiro grau julgou improcedente o pedido de substituição do veículo, entendimento mantido pelo Tribunal de origem. 2. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a solidariedade existente entre a concessionária e a fabricante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. II. Questão em discussão 3. Consiste em definir se, havendo sucessiva manifestação de vícios idênticos no veículo, deve-se computar o prazo de forma ininterrupta para fins de contagem dos trinta dias previstos no art. 18, § 1º, do CDC. III. Razões de decidir 4. Tratando-se de sucessivas manifestações de vício idêntico no produto, o prazo de trinta dias previsto no art. 18, § 1º, inciso I, do CDC deve ser computado de forma ininterrupta, independentemente de quantos fornecedores da cadeia solidária tenham participado das tentativas de reparo (precedentes). 5. A responsabilidade solidária dos fornecedores na cadeia de consumo impõe que o prazo legal seja considerado como limite temporal global para a efetiva solução do vício, e não individualmente, para cada tentativa de reparo, sob pena de esvaziamento do instituto da solidariedade e burla à proteção consumerista. 6. Ultrapassado o prazo de trinta dias para correção do vício, configura-se o direito potestativo do consumidor de optar pela substituição do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço, nos termos do CDC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo provido para condenar as rés, solidariamente, à substituição do veículo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. "1. A responsabilidade solidária entre fornecedores Tese de julgamento: implica que o prazo de trinta dias para reparo de vício deve ser computado considerando toda a cadeia de fornecimento. 2. O descumprimento do prazo legal de trinta dias enseja o direito à substituição do produto, à restituição da quantia paga ou ao abatimento proporcional do preço." CDC, art. 18, § 1º, I. Dispositivos relevantes citados: STJ, REsp 1.297.690/PR, Rel. Min. Marco Jurisprudência relevante citada: Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04.06.2013; STJ, REsp 2.101.225/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.12.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.