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AgInt nos EDcl no REsp 202102939612 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1960115
- Registro
- 202102939612
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SUCESSIVAS
MANIFESTAÇÕES DE VÍCIO IDÊNTICO. PRAZO DE TRINTA DIAS. CÔMPUTO
CUMULATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR. AGRAVO
PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Ação redibitória cumulada com reparação de
danos, em que a autora adquiriu veículo zero quilômetro que
apresentou problemas no câmbio automático durante o período de
garantia. A decisão de primeiro grau julgou improcedente o pedido de
substituição do veículo, entendimento mantido pelo Tribunal de
origem.
2. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial
provimento ao recurso especial para reconhecer a solidariedade
existente entre a concessionária e a fabricante ao pagamento de
indenização por danos morais e materiais.
II. Questão em discussão 3. Consiste em definir se, havendo
sucessiva manifestação de vícios idênticos no veículo, deve-se
computar o prazo de forma ininterrupta para fins de contagem dos
trinta dias previstos no art. 18, § 1º, do CDC.
III. Razões de decidir 4. Tratando-se de sucessivas manifestações de
vício idêntico no produto, o prazo de trinta dias previsto no art.
18, § 1º, inciso I, do CDC deve ser computado de forma ininterrupta,
independentemente de quantos fornecedores da cadeia solidária
tenham participado das tentativas de reparo (precedentes).
5. A responsabilidade solidária dos fornecedores na cadeia de
consumo impõe que o prazo legal seja considerado como limite
temporal global para a efetiva solução do vício, e não
individualmente, para cada tentativa de reparo, sob pena de
esvaziamento do instituto da solidariedade e burla à proteção
consumerista.
6. Ultrapassado o prazo de trinta dias para correção do vício,
configura-se o direito potestativo do consumidor de optar pela
substituição do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento
proporcional do preço, nos termos do CDC.
IV. Dispositivo e tese 7. Agravo provido para condenar as rés,
solidariamente, à substituição do veículo por outro da mesma
espécie, em perfeitas condições de uso.
"1. A responsabilidade solidária entre fornecedores Tese de
julgamento:
implica que o prazo de trinta dias para reparo de vício deve ser
computado considerando toda a cadeia de fornecimento. 2. O
descumprimento do prazo legal de trinta dias enseja o direito à
substituição do produto, à restituição da quantia paga ou ao
abatimento proporcional do preço."
CDC, art. 18, § 1º, I. Dispositivos relevantes citados:
STJ, REsp 1.297.690/PR, Rel. Min. Marco Jurisprudência relevante
citada:
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04.06.2013; STJ, REsp 2.101.225/BA,
Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.12.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.