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AgRg no HC 202500771856 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 987003
- Registro
- 202500771856
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. SALVO-CONDUTO PARA PLANTIO DE MACONHA PARA
FINS MEDICINAIS. IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES. ORDEM CONCEDIDA NOS
LIMITES DA IMPETRAÇÃO. INOVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso sob exame, a ordem foi concedida na modalidade de
salvo-conduto, de maneira que as autoridades se abstenham de
promover qualquer medida restritiva à liberdade do agravado, bem
como tome providências no sentido de apreensão e destruição de
materiais destinados à fabricação dos produtos necessários ao
tratamento de saúde do agravado, dentro dos limites da prescrição
médica. Cumpre ressaltar que a sentença concessiva proferida pelo
juízo de primeiro grau permitiu o cultivo de 95 plantas por ano, de
acordo com os parâmetros estabelecidos na prescrição médica.
2. As restrições e limitações pleiteadas pela parte agravante já
estão contidas no bojo da decisão impugnada, que estabeleceu como
parâmetro para o cultivo e preparação de produtos a prescrição
médica, dada em conformidade com as necessidades do agravado para a
manutenção de seu tratamento. A pretensão da parte agravante é, por
via transversa, modificar os limites da ordem concedida, providência
não comportada pela via do agravo regimental, que não pode ser
utilizado para modificar o objeto da decisão impugnada, ampliando-o
ou reduzindo-o.
3. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.