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AgRg no HC 202403836149 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
952125
Registro
202403836149
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:03/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO ANTERIOR SEM TRÂNSITO EM JULGADO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DO FILHO MENOR DE 12 ANOS NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. In casu, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do paciente, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas (5,160kg de maconha) e, principalmente, na existência de condenação anterior, ainda sem trânsito em julgado, pela prática de crime da mesma natureza. 2. Cumpre destacar que a existência de condenação sem trânsito em julgado em desfavor do agravante deve sim ser sopesada no momento da fixação das medidas cautelares, não havendo falar em identidade de condições pessoais entre o agravante e o corréu, primário, agraciado na origem com a substituição da prisão por cautelares alternativas. 3. A imprescindibilidade dos cuidados paternos ao filho menor de 12 anos que justificaria a concessão de prisão domiciliar não restou reconhecida na origem. Rever tal consideração demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.