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AgRg no HC 202404884496 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 971547
- Registro
- 202404884496
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO.
REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para
aplicar a fração de 1/2 ao redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, fixando a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, e 250
dias-multa.
2. O Tribunal de origem reconheceu que o agravado preenche os
requisitos para o tráfico de drogas privilegiado: primariedade, bons
antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não
integração em organização criminosa.
3. A fração da minorante foi estabelecida em 1/3 pelo Tribunal de
origem, considerando a variedade dos entorpecentes apreendidos: 15,
42g de cocaína, 162,04g de maconha e 30g de crack.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a variedade de drogas apreendidas justificam a
aplicação da fração de 1/3 ou de 1/2 na redução de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada considerou que a
quantidade de drogas apreendidas não exorbita excessivamente o
ordinário para infrações de mesma natureza, sendo mais adequada a
aplicação da fração máxima de 1/2.
6. A jurisprudência permite a modulação da fração de redução da
minorante com base na quantidade e natureza das drogas, mas não
impede a aplicação do redutor especial.
7. Verificada a existência de flagrante ilegalidade, é possível a
concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas
apreendidas podem justificar a modulação da fração de redução da
minorante do tráfico privilegiado, mas não impedem a aplicação do
redutor especial. 2. A aplicação da fração máxima de 1/2 é adequada
quando a quantidade de drogas não exorbita excessivamente o
ordinário para infrações de mesma natureza".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2047960/MG, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ,
AREsp 2359267/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado
em 05.03.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.