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AgRg no HC 202500083689 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
974603
Registro
202500083689
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:03/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que redimensionou a pena de condenada por tráfico de drogas, fixando o regime inicial fechado. 2. A defesa sustenta a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/3, e pleiteia a fixação do regime inicial semiaberto ou aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e a função de "mula" no tráfico justificam a aplicação da fração mínima de 1/6 para a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Outra questão é saber se a fixação do regime inicial fechado é adequada, considerando a primariedade da agravante e a pena fixada entre 4 e 8 anos de reclusão. III. Razões de decidir 5. A quantidade de droga apreendida e a função de "mula" justificam a aplicação da fração mínima de 1/6 para a causa de diminuição de pena, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela elevada quantidade de droga, mesmo sendo a agravante primária, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga e a função de 'mula' justificam a aplicação da fração mínima de 1/6 para a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O regime inicial fechado é adequado quando justificado na quantidade de droga, mesmo para réu primário." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 1/12/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.