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AgRg no HC 202500083689 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 974603
- Registro
- 202500083689
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DE
REDUÇÃO PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Mato Grosso do Sul, que redimensionou a pena de condenada
por tráfico de drogas, fixando o regime inicial fechado.
2. A defesa sustenta a aplicação da causa de diminuição do art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/3, e pleiteia a fixação
do regime inicial semiaberto ou aberto, com substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida e a função de "mula" no tráfico
justificam a aplicação da fração mínima de 1/6 para a causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Outra questão é saber se a fixação do regime inicial fechado é
adequada, considerando a primariedade da agravante e a pena fixada
entre 4 e 8 anos de reclusão.
III. Razões de decidir
5. A quantidade de droga apreendida e a função
de "mula" justificam a aplicação da fração mínima de 1/6 para a
causa de diminuição de pena, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência.
6. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela elevada
quantidade de droga, mesmo sendo a agravante primária, conforme art.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga e a função de 'mula'
justificam a aplicação da fração mínima de 1/6 para a causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O
regime inicial fechado é adequado quando justificado na quantidade
de droga, mesmo para réu primário."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 12/12/2023;
STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 1/12/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.