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AgRg no HC 202500602554 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 983751
- Registro
- 202500602554
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM DELITOS
CONTRA O PATRIMÔNIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para
aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da
conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da
lesão jurídica provocada.
2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que não
houve reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e nem
ausência de periculosidade social na ação, pois se trata de agente
portador de maus antecedentes, inclusive com registro da prática de
crime contra o patrimônio. Nesse contexto, a conduta do agravante é
incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.
3. Ademais, esta Quinta Turma reconhece que o princípio da
insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da
conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias
ordinárias entenderem ser tal medida recomendável, o que não ocorreu
nos autos.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.