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AgRg no HC 202500623015 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 984137
- Registro
- 202500623015
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE
APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA . AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou
provimento à apelação criminal, mantendo a condenação do paciente
por tráfico de drogas, com pena de 6 anos e 9 meses de reclusão em
regime fechado.
2. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal,
alegando que estão presentes os requisitos para a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei
de Drogas, em sua fração máxima, argumentando que a quantidade e
variedade de droga não comprovam a dedicação a atividades criminosas
ou a integração em organização criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a negativa da aplicação da causa especial de diminuição de pena,
prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, foi devidamente
fundamentada com base em elementos concretos que indicam a dedicação
do paciente a atividades criminosas ou sua integração a organização
criminosa.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida com base na
constatação de que o paciente possui ligação com organização
criminosa, evidenciada por elementos concretos extraídos dos autos,
como a expressiva quantidade de droga apreendida e a divisão de
tarefas entre os envolvidos.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o
revolvimento do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas
corpus, sendo inviável desconstituir a conclusão das instâncias de
origem sobre a dedicação do paciente à atividade criminosa.
6. Não há ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas
corpus nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A negativa da aplicação da causa especial
de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 é
legítima quando fundamentada em elementos concretos que indicam a
dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a
organização criminosa. 2. O revolvimento do conjunto
fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/12/2023; STJ, AgRg no HC
724418/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
10/06/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.