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AgRg no HC 202501390383 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 997582
- Registro
- 202501390383
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA
QUANTIDADE DE DROGA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
DESCLASSIFICAÇÃO. MATÉRIA ALEGADA MAIS DE OITO ANOS APÓS O
JULGAMENTO DO ACORDÃO QUE RESOLVEU A APELAÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA
EM JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE.
PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E
AFIRMAÇÃO DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de
terem transcorridos mais de 8 anos entre a impetração do mandamus e
o julgamento do recurso de apelação em que teria ocorrido a suposta
ilegalidade. Precedentes das Quinta e Sexta Turmas do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em
respeito à segurança jurídica e à lealdade processua l, tem se
orientado no sentido de que as nulidades, bem como qualquer outra
falha ocorrida no julgamento do acórdão atacado, devem ser arguidas
em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
3. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.