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AgRg no REsp 202403658337 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2172876
- Registro
- 202403658337
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS
SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
tráfico de drogas, com base em provas materiais e depoimentos de
policiais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar se as provas apresentadas são suficientes para sustentar a
condenação por tráfico de drogas, considerando as alegações de
insuficiência probatória e de destinação das drogas para consumo
próprio.
III. Razões de decidir
3. A condenação se baseia em provas materiais, como o auto de
apreensão e o laudo toxicológico, bem como nos depoimentos dos
policiais, que confirmaram a prática do crime sob o crivo do
contraditório.
4. Os depoimentos dos policiais são corroborados por outros
elementos de prova, como a apreensão de significativa quantidade de
entorpecentes.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os
depoimentos dos policiais, quando coerentes e compatíveis com as
demais provas dos autos, têm valor probante.
6. A pretensão de reverter a condenação com base na análise das
provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado
em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os depoimentos dos policiais, quando
coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos, têm valor
probante. 2. A pretensão de reverter a condenação com base na
análise das provas demanda reexame do conjunto fático-probatório,
vedado em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei n.
11.343/2006, art. 28; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 596.979/PR, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.03.2021; STJ, AREsp
2.422.633/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
10.12.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.