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AgInt no AREsp 202403233033 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2733212
- Registro
- 202403233033
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TAXA LEGAL. TERMO
INICIAL.
1. Nos casos em que não houver estipulação contratual diversa, a
Taxa SELIC passou a ser aplicada de forma unificada, conferindo
segurança jurídica e uniformidade na fixação dos consectários legais
das condenações civis.
2. Sendo o caso de obrigação ilíquida decorrente de responsabilidade
contratual, por força do art. 405, do Código Civil, aplica-se a
regra geral para as obrigações contratuais, devendo os juros fluírem
a partir da citação.
3. Tendo sido a própria recorrente quem suscitou omissão do juízo
quanto ao ponto, não há como reconhecer a ocorrência de reformatio
in pejus na decisão do Tribunal de origem, que apenas supriu a
omissão apontada, enfrentando a matéria à luz da jurisprudência
então vigente do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular.
Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.