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AgInt nos EDcl no AREsp 201700309683 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1055884
Registro
201700309683
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. VERBA INCORPORADA AOS PROVENTOS COMPLEMENTARES. DECISÃO SUBSTITUÍDA PELO JULGAMENTO DEFINITIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO OU DA VIOLAÇÃO AO DIREITO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência do STJ, nas ações em que se pretende a restituição de parcelas incorporadas aos proventos de complementação de aposentadoria por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário de decisão judicial de natureza precária, o prazo prescricional tem início na data da ciência pelo titular de forma definitiva da lesão ou da violação ao seu direito subjetivo. 2. O acórdão recorrido, ao examinar as provas dos autos, delineou que entre a data do ajuizamento da ação e o trânsito em julgado da ação inibitória, quando a Fundação Banrisul teve inequívoca ciência da impossibilidade de os valores pagos serem descontados em folha de pagamento, não decorreu o prazo prescricional. 3. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.