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AgInt nos EDcl no AREsp 201700309683 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1055884
- Registro
- 201700309683
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ENTIDADE FECHADA. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. VERBA INCORPORADA AOS
PROVENTOS COMPLEMENTARES. DECISÃO SUBSTITUÍDA PELO JULGAMENTO
DEFINITIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO OU DA
VIOLAÇÃO AO DIREITO.
1. Nos termos da iterativa jurisprudência do STJ, nas ações em que
se pretende a restituição de parcelas incorporadas aos proventos de
complementação de aposentadoria por força de antecipação de tutela
posteriormente revogada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa
do beneficiário de decisão judicial de natureza precária, o prazo
prescricional tem início na data da ciência pelo titular de forma
definitiva da lesão ou da violação ao seu direito subjetivo.
2. O acórdão recorrido, ao examinar as provas dos autos, delineou
que entre a data do ajuizamento da ação e o trânsito em julgado da
ação inibitória, quando a Fundação Banrisul teve inequívoca ciência
da impossibilidade de os valores pagos serem descontados em folha de
pagamento, não decorreu o prazo prescricional.
3. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.