← Jurioteca
AgInt no REsp 202201601068 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2005251
- Registro
- 202201601068
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Para o acolhimento do apelo extremo, na forma como posta, seria
imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado e o
revolvimento das provas juntadas aos autos e a interpretação das
cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância
especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
2. De acordo com orientação desta Corte, "o fortuito interno,
entendido como o fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento
da prestação do serviço ou da fabricação do produto, não exclui a
responsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com a atividade e
os riscos inerentes ao empreendimento" (AgInt no AREsp n.
2.057.346/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
27/6/2022, DJe de 29/6/2022.).
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.