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AgInt no AREsp 202403048950 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2722456
- Registro
- 202403048950
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer
omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos
artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. A jurisprudência reiterada desta Corte Superior tem entendido que
a regra da imputação do pagamento (art. 354 do Código Civil) só
deve ser afastada se houver expressa previsão legal ou contratual.
Precedentes.
2.1. O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a
convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a inexistência de
ofensa à coisa julgada, bem como, da observância dos procedimentos
legais da fase de cumprimento de sentença. Incidência dos óbices das
Súmulas 7 e 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.