← Jurioteca
AgInt no REsp 202404732209 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2188341
- Registro
- 202404732209
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - LEI
N. 10.188/2001 - INADIMPLEMENTO PELO ARRENDATÁRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. É cabível o ajuizamento de ação de reintegração de posse pela
instituição financeira quando houver o inadimplemento de parcelas
previstas em contrato de arrendamento residencial, nos termos da Lei
nº 10.188/2001. Precedentes.
1.1 O inadimplemento de parcelas em contrato de arrendamento
residencial previsto na Lei nº 10.188/2001 autoriza a instituição
financeira arrendante a ingressar com ação de reintegração de posse.
2. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta
a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar
demonstrada a ciência inequívoca do agravante.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.