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AgInt no CC 202403771140 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 208807
- Registro
- 202403771140
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. ART. 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11.101/2005. ATOS DE
CONSTRIÇÃO. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou
recentemente a inclusão do § 7º-B, pela Lei nº 14.112/2020, no art.
6º da Lei nº 11.101/2005, reafirmando o entendimento de que o
deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende ou impede
o prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e
disposição direcionados aos bens de capital essenciais à manutenção
da atividade empresarial da recuperanda sujeitam-se ao controle do
juízo recuperacional.
2. Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a
competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B,
da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição.
2. Agravo interno provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.