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AgInt nos EREsp 202201822038 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2148892
- Registro
- 202201822038
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA -CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS - NATUREZA ATÍPICA - RESILIÇÃO UNILATERAL - POSSIBILIDADE
- ASTREINTES FIXADAS EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR - DESCUMPRIMENTO -
MONTANTE DIÁRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO - REFORMA DA
SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes
conflitantes proferidos em Turmas ou Seções distintas desta Corte
Superior, configurada a diversidade de tratamento jurídico a
situações fáticas semelhantes.
1.1. Na hipótese, a publicação dos acórdãos apresentados como
paradigmáticos remontam a 20/9/2013 (AgRg no AREsp 210.524/PR) e
14/4/2015 (AgRg no ARESP 91.838/RJ), enquanto que o acórdão
embargado foi publicado em 24/6/2024. Desse modo, o lapso temporal
extremado entre os julgamentos ora confrontados inviabiliza o
conhecimento dos embargos de divergência, considerada a função
primordial do recurso de uniformizar a atual jurisprudência desta
Corte. Precedentes da eg. Corte Especial e desta Segunda Seção.
2. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.