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AgInt nos EREsp 202201822038 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2148892
Registro
202201822038
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO BUZZI
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA -CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NATUREZA ATÍPICA - RESILIÇÃO UNILATERAL - POSSIBILIDADE - ASTREINTES FIXADAS EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR - DESCUMPRIMENTO - MONTANTE DIÁRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas ou Seções distintas desta Corte Superior, configurada a diversidade de tratamento jurídico a situações fáticas semelhantes. 1.1. Na hipótese, a publicação dos acórdãos apresentados como paradigmáticos remontam a 20/9/2013 (AgRg no AREsp 210.524/PR) e 14/4/2015 (AgRg no ARESP 91.838/RJ), enquanto que o acórdão embargado foi publicado em 24/6/2024. Desse modo, o lapso temporal extremado entre os julgamentos ora confrontados inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, considerada a função primordial do recurso de uniformizar a atual jurisprudência desta Corte. Precedentes da eg. Corte Especial e desta Segunda Seção. 2. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.