← Jurioteca
AgInt nos EREsp 202002892328 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1904052
- Registro
- 202002892328
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TAXATIVIDADE MITIGADA DO
ROL DA ANS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISSIDÊNCIA
JURISPRUDENCIAL QUALIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Unimed São Carlos - Cooperativa de
Trabalho Médico contra decisão monocrática que, com fundamento no
art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil, deixou de conhecer
dos embargos de divergência opostos à decisão da Terceira Turma do
STJ, a qual reconheceu a obrigatoriedade de cobertura de terapias
especializadas para menor impúbere acometido por encefalocele e
quadriplegia espástica, mesmo não constando tais procedimentos no
rol da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
divergiu da jurisprudência consolidada da Segunda Seção do STJ,
especialmente quanto à interpretação da taxatividade mitigada do rol
da ANS; e (ii) saber se foram devidamente preenchidos, no caso
concreto, os critérios objetivos estabelecidos para excepcionar a
taxatividade do rol da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de divergência exigem demonstração clara de dissídio
jurisprudencial qualificado, com identidade fático-jurídica entre os
julgados confrontados, nos termos do art. 1.043 do CPC e do art.
266 do RISTJ.
4. A Segunda Seção do STJ consolidou a tese da taxatividade mitigada
do rol da ANS, admitindo a cobertura de procedimentos não listados
em hipóteses excepcionais, desde que presentes requisitos
específicos, como inexistência de alternativa terapêutica eficaz,
respaldo na medicina baseada em evidências, ausência de vedação
expressa pela ANS e recomendação por órgãos técnicos.
5. No caso concreto, embora o acórdão recorrido não tenha transcrito
de forma expressa todos os critérios estabelecidos na tese da
Segunda Seção, os fundamentos da decisão demonstram que os
requisitos foram analisados e reconhecidos como presentes, afastando
a alegação de divergência.
6.
7. A decisão agravada não incorreu em omissão ou erro, pois
demonstrou adequadamente a subsunção dos fatos do caso concreto aos
parâmetros da taxatividade mitigada, não se exigindo formulação
expressa de checklist dos critérios.
8. A revisão das conclusões sobre a suficiência das provas do
respaldo científico do tratamento ou da inexistência de alternativa
terapêutica eficaz demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência vedada na estreita via do agravo
interno, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência no STJ exigem a
demonstração de dissídio jurisprudencial com identidade
fático-jurídica entre os julgados confrontados. 2. A tese da
taxatividade mitigada do rol da ANS permite a cobertura de
tratamentos não previstos quando preenchidos os requisitos
estabelecidos pela Segunda Seção do STJ. 3. A inexistência de
efetiva divergência jurisprudencial impede o conhecimento dos
embargos de divergência."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196;
CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266; CDC, arts. 14 e 51, IV,
§ 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp
n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, AgInt no AgInt no REsp n.
1.991.503/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.724.768/PA, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/3/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.