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AgRg no RHC 202404808085 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 209219
- Registro
- 202404808085
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O regimental deve trazer novos
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de sua
manutenção, pelos próprios fundamentos.
2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena
e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do
ato processual praticado. Deve apoiar-se em motivos concretos, dos
quais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal.
3. As instâncias ordinárias apontaram, de forma idônea, a presença
dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e
indicaram motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao
ressaltarem a gravidade da conduta a ele imputada, com indicativo de
participação em organização criminosa, e o risco à aplicação da lei
penal, por estar foragido.
4. Certidões de oficiais de justiça que atestam o cumprimento de
mandados de citação judicial consignam expressamente que o réu não
retorna a contatos telefônicos ou por meios eletrônicos e, salvo
pela constituição de defesa técnica, nunca compareceu ao feito, o
que só reforça o fundamento da decisão da decretação da prisão
preventiva no sentido de que ele busca se ocultar para evitar o
cumprimento do mandado de prisão, como explicitado pelo Juízo de
primeiro grau.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.