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AgRg no RHC 202402731830 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 201635
- Registro
- 202402731830
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ORAL. FUNDAMENTOS NÃO
TRANSCRITOS EM ATA DE AUDIÊNCIA. REGISTRO EM MÍDIA AUDIOVISUAL.
FALTA DE REDUÇÃO A TERMO. INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES
MENOS RIGOROSAS NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não é admissível o decreto de segregação preventiva proferido
oralmente, na assentada de custódia, cujo conteúdo se encontra
registrado apenas em mídia audiovisual, sem redução a termo e sem
que os fundamentos que lhe deram ensejo sejam consignados em ata (ou
degravados), como prevê o art. 8º, § 3º, da Resolução n. 213/2015
do CNJ. Ademais, cópia da ata da audiência deve ser entregue ao
preso, ao Ministério Público e à defesa (art. 8º, § 4º, da referida
norma). Nesse sentido: AgRg no HC n. 765.867/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 26/9/2022.
2. A simples alegação do agravante de que a dinâmica das audiências
e a alta demanda do juízo não permitem a fundamentação por escrito
da segregação cautelar não é suficiente para afastar garantia
constitucional do indivíduo que tem a liberdade restringida.
3. Muito embora o órgão ministerial aluda à ausência de prejuízo
para a defesa, ressalto que, nas hipóteses em que o acusado está
privado cautelarmente da sua liberdade, o seu interesse no debate
sobre a legitimidade da prisão é presumido.
4. A decisão judicial deve apoiar-se em razões das quais se possa
extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu
representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e
315 do CPP) e deve, ainda, evidenciar, na forma do art. 282, § 6º,
do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a constrição
provisória, não é satisfatória e adequada a sua substituição por
outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.
5. Na espécie, verifica-se que, além do vício no decreto preventivo
proferido oralmente, as decisões subsequentes não demonstraram,
satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas
que a prisão, uma vez que o paciente é tecnicamente primário e o
crime a ele imputado não foi perpetrado com violência ou grave
ameaça contra pessoas.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.