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AgRg no RHC 202402731830 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
201635
Registro
202402731830
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ORAL. FUNDAMENTOS NÃO TRANSCRITOS EM ATA DE AUDIÊNCIA. REGISTRO EM MÍDIA AUDIOVISUAL. FALTA DE REDUÇÃO A TERMO. INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES MENOS RIGOROSAS NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não é admissível o decreto de segregação preventiva proferido oralmente, na assentada de custódia, cujo conteúdo se encontra registrado apenas em mídia audiovisual, sem redução a termo e sem que os fundamentos que lhe deram ensejo sejam consignados em ata (ou degravados), como prevê o art. 8º, § 3º, da Resolução n. 213/2015 do CNJ. Ademais, cópia da ata da audiência deve ser entregue ao preso, ao Ministério Público e à defesa (art. 8º, § 4º, da referida norma). Nesse sentido: AgRg no HC n. 765.867/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 26/9/2022. 2. A simples alegação do agravante de que a dinâmica das audiências e a alta demanda do juízo não permitem a fundamentação por escrito da segregação cautelar não é suficiente para afastar garantia constitucional do indivíduo que tem a liberdade restringida. 3. Muito embora o órgão ministerial aluda à ausência de prejuízo para a defesa, ressalto que, nas hipóteses em que o acusado está privado cautelarmente da sua liberdade, o seu interesse no debate sobre a legitimidade da prisão é presumido. 4. A decisão judicial deve apoiar-se em razões das quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP) e deve, ainda, evidenciar, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a constrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade. 5. Na espécie, verifica-se que, além do vício no decreto preventivo proferido oralmente, as decisões subsequentes não demonstraram, satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas que a prisão, uma vez que o paciente é tecnicamente primário e o crime a ele imputado não foi perpetrado com violência ou grave ameaça contra pessoas. 6. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.