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AgRg no RHC 202500695202 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 212281
- Registro
- 202500695202
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE
DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, a gravidade
concreta do crime contra a vida é capaz de revelar a periculosidade
e a potencialidade lesiva do acusado, sobretudo em razão do modus
operandi utilizado para a prática da infração (AgRg no RHC n.
202.376/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025).
3. No caso concreto, mostram-se bastantes as razões invocadas pelas
instâncias ordinárias para justificar a prisão cautelar do
recorrente, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos
autos, o periculum libertatis. As instâncias ordinárias justificaram
a prisão preventiva com base na necessidade de garantir a ordem
pública, com destaque para a acentuada periculosidade social do
acusado, tendo em vista a gravidade concreta do delito a ele
imputado (homicídio praticado com múltiplas lesões na vítima em
decorrência de suposta discussão entre vizinhos).
4. Revela-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes (AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de
10/10/2024).
5. A existência de condições pessoais favoráveis é insuficiente
para, isoladamente, desconstituir as premissas que justificam a
segregação cautelar. A propósito: AgRg no HC n. 969.023/RJ, relator
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de
12/3/2025 e AgRg no RHC n. 210.416/MG, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de
26/2/2025.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.