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AgRg no HC 202300930730 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 810742
- Registro
- 202300930730
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. EXCESSO
DE LINGUAGEM. ALEGAÇÃO NÃO SUSCITADA NOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA
DEFESA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "[...] a jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que
no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e
estão sujeitas à preclusão" (RHC n. 43.130/MT, Rel. Ministro Nefi
Cordeiro, 6ª T., D Je 16/6/2016). Significa dizer que, em respeito à
segurança jurídica e à lealdade processual, tem-se orientado no
sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem
ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão (AgRg
no HC n. 527.449/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., D Je
5/9/2019; AgRg no HC n. 593.029/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti,
6ª T., D Je 21/6/2022).
2. O paciente, denunciado, em 25/8/1995, como incurso no art. 121, §
2º, I e IV, do CP, foi impronunciado, em 1/2/1996. O Ministério
Público interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal estadual,
em 12/2/1998, deu provimento para pronunciar o acusado nos termos da
denúncia. Ato contínuo, a defesa apresentou Recurso Especial em
21/8/1998, no qual pleiteou a nulidade do acórdão, sob o argumento
de que a pronúncia se baseou exclusivamente em prova ilícita,
recurso esse que não foi conhecido. O paciente, então, foi submetido
a julgamento pelo Conselho de Sentença em 27/2/2015, ocasião em que
foi proferida sentença condenatória contra o réu.
3. No que concerne ao alegado excesso de linguagem, não houve nenhum
reclamo da defesa acerca da nulidade no momento oportuno, de modo
que operou-se a preclusão. Em verdade, a parte invocou a referida
tese, de forma inédita, por ocasião deste habeas corpus.
4. "A jurisprudência deste STJ não tolera a chamada nulidade de
algibeira - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata
da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia,
numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg no AR Esp n.
2.106.665/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., D Je 10/8/2022).
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.