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AgRg no HC 202400252704 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 887712
- Registro
- 202400252704
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
CONDENAÇÃO COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS PRODUZIDOS NO
INQUÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O legislador ordinário vedou, expressamente, a condenação em
processos criminais baseada apenas em elementos de informação
produzidos na fase pré-processual, consoante o disposto no art. 155,
caput, do Código de Processo Penal, in verbis: "O juiz formará sua
convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório
judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos
elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as
provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". Portanto, não se
admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto
condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos
colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido
processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla
defesa).
2. As instâncias ordinárias, depois da análise meticulosa do acervo
probatório, afirmaram que a conduta do agravante foi essencial para
a consumação do crime de tortura, uma vez que permitiu o cenário
adequado para que a vítima não pudesse escapar, bem como assegurou a
execução do crime, ao viabilizar que os corréus pudessem praticar
os atos violentos sem interferências externas. A atuação do acusado
com o propósito de obter o objeto usado para ocultar o cadáver
também foi valorada como essencial para a consumação do delito
previsto no art. 211 do CP. Nesse sentido, diferentemente do que
sustenta o agravante, a condenação não se baseou exclusivamente em
elementos colhidos na fase pré-processual. O Juízo de primeira
instância e o Tribunal mencionam expressamente que o acervo
probatório incluiu depoimentos que foram ratificados em juízo, sob o
crivo do contraditório, além de informações extraídas de
interceptações telefônicas.
3. Dessa forma, o acórdão encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, de que a prova colhida na fase
inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos
probatórios, pode ser usada para ensejar uma condenação.
4. Para alcançar conclusão diversa da adotada pelas instâncias de
origem quanto à existência de provas suficientes para a condenação
implicaria o revolvimento do material fático-probatório amealhado
aos autos, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.