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AgRg no HC 202401235379 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
904844
Registro
202401235379
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. VÍTIMA FALECIDA ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PROVA IRREPETÍVEL. OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO. ELEMENTOS SUFICIENTES À PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Uma vez que não são exteriorizadas as razões que levam os jurados a decidir por eventual condenação, a submissão do acusado a julgamento pelos seus pares deve estar condicionada à produção de prova mínima e, diga-se, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e com a ampla defesa que lhe são inerentes. 2. No caso, a Corte estadual mencionou depoimentos colhidos em juízo que conferem plausibilidade mínima à tese acusatória de que o réu agiu com animus necandi. Em relação à materialidade, segundo as instâncias ordinárias, houve comprovação do crime por meio de laudo de exame de corpo de delito. Quanto à autoria, extrai-se da pronúncia que a vítima faleceu antes da audiência de instrução e julgamento, razão pela qual seu depoimento no inquérito - no qual apontou o possível envolvimento do réu no delito - passa a ser considerado prova irrepetível e pode servir de fundamentação à decisão de pronúncia, conforme exceção expressamente prevista no art. 155 do CPP. 3. Além disso, foram apresentados também elementos probatórios colhidos durante a instrução, entre os quais se destaca o depoimento da esposa da vítima, que reforçou o que seu marido a informara sobre a participação do réu em sua tentativa de homicídio. Ainda que se trate de depoimento indireto, o seu uso no processo em exame é possível, sobretudo diante das peculiaridades do caso concreto, com a vítima já falecida. 4. As instâncias ordinárias demonstraram estarem presentes indícios necessários para pronunciar o réu, com base em elementos de informação colhidos na fase inquisitorial, bem como em testemunhos em juízo. 5. Em relação à tese de nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, observo que a Corte local não se manifestou expressamente sobre tal alegação, o que impossibilita que este Superior Tribunal analise a questão diretamente, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.