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AgRg no HC 202401235379 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 904844
- Registro
- 202401235379
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. VÍTIMA FALECIDA ANTES DA AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO. PROVA IRREPETÍVEL. OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A
INSTRUÇÃO. ELEMENTOS SUFICIENTES À PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Uma vez que não são exteriorizadas as razões que levam os jurados
a decidir por eventual condenação, a submissão do acusado a
julgamento pelos seus pares deve estar condicionada à produção de
prova mínima e, diga-se, judicializada, na qual tenha sido garantido
o devido processo legal, com o contraditório e com a ampla defesa
que lhe são inerentes.
2. No caso, a Corte estadual mencionou depoimentos colhidos em juízo
que conferem plausibilidade mínima à tese acusatória de que o réu
agiu com animus necandi. Em relação à materialidade, segundo as
instâncias ordinárias, houve comprovação do crime por meio de laudo
de exame de corpo de delito. Quanto à autoria, extrai-se da
pronúncia que a vítima faleceu antes da audiência de instrução e
julgamento, razão pela qual seu depoimento no inquérito - no qual
apontou o possível envolvimento do réu no delito - passa a ser
considerado prova irrepetível e pode servir de fundamentação à
decisão de pronúncia, conforme exceção expressamente prevista no
art. 155 do CPP.
3. Além disso, foram apresentados também elementos probatórios
colhidos durante a instrução, entre os quais se destaca o depoimento
da esposa da vítima, que reforçou o que seu marido a informara
sobre a participação do réu em sua tentativa de homicídio. Ainda que
se trate de depoimento indireto, o seu uso no processo em exame é
possível, sobretudo diante das peculiaridades do caso concreto, com
a vítima já falecida.
4. As instâncias ordinárias demonstraram estarem presentes indícios
necessários para pronunciar o réu, com base em elementos de
informação colhidos na fase inquisitorial, bem como em testemunhos
em juízo.
5. Em relação à tese de nulidade da pronúncia por excesso de
linguagem, observo que a Corte local não se manifestou expressamente
sobre tal alegação, o que impossibilita que este Superior Tribunal
analise a questão diretamente, sob pena de indevida supressão de
instância.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.