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AgRg no HC 202403659169 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 948832
- Registro
- 202403659169
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES
E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE
INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A
busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando
houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento
do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida
(Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente
ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro
Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). É necessário, portanto, que as
fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam
anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam
exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite
que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao
ingresso, justifique a medida.
3. No caso concreto, policiais receberam denúncias anônimas de que
em determinada chácara se praticava o crime de tráfico de drogas.
Diante disso, foram até o local e viram o agravante sair do imóvel
em um carro. Promoveram buscas pessoal e veicular e, inicialmente,
nada de ilícito foi encontrado. Em seguida, decidiram vistoriar
também o outro automóvel que se encontrava na rampa de acesso à
chácara, tendo em vista que, questionados, os abordados nada
souberam esclarecer sobre ele. Nessa segunda busca veicular, os
policiais encontraram armas e drogas. Em seguida, ingressaram na
chácara e localizaram grande quantidade de entorpecentes. Como se
percebe, o ingresso no domicílio ocorreu após uma segunda busca
veicular, em um automóvel que estava estacionado na via de acesso ao
imóvel, onde houve a localização de drogas. Essa vistoria veicular
foi motivada por elementos concretos, uma vez que o automóvel estava
estacionado na rampa de acesso ao local indicado pelas
investigações, sem ninguém dentro, havendo ainda o paciente
demonstrado nervosismo ao ser questionado sobre ele, sem saber
esclarecer a respeito. Tais elementos, em conjunto, indicam
objetivamente a existência de fundada suspeita de que o automóvel
contivesse objetos ilícitos. Ademais, pelas circunstâncias acima
destacadas e pelo contexto global da ação, que envolvia
investigações prévias e a apreensão de objetos ilícitos em busca
veicular em automóvel localizado na rampa de acesso à chácara,
observo que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais
puderam angariar elementos suficientes - externalizados em atos
concretos - de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de
crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas
razões", a autorizar o ingresso no domicílio.
4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de
custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até
sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer
interferência indevida durante sua tramitação probatória pode
resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência"
(AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).
5. No caso, observa-se que os dados colacionados no acórdão não
demonstram falha na apropriação dos elementos probatórios ou na sua
preservação. Não há registro acerca de rompimento do lacre, violação
do recipiente, irregularidade no transporte, manipulação,
adulteração ou outra eventual desatenção dos procedimentos
necessários, aos ditames dos arts. 158-A ao 158-F do CPP, para
manter e documentar a história cronológica dos vestígios coletados.
Assim, não é possível afirmar que houve quebra da cadeia de
custódia. Além disso, não se pode presumir eventual má-fé dos
agentes públicos no manuseio das provas.
6. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes
do acusado, que este não integre organização criminosa nem se
dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno
traficante. No caso, as instâncias ordinárias consideraram indevida
a aplicação do redutor com fundamento na reincidência, circunstância
que, de fato, impede a concessão do benefício, conforme expressa
previsão legal.
7. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.