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AgRg no HC 202403012420 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 936788
- Registro
- 202403012420
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSA IDENTIDADE. RESISTÊNCIA.
BUSCA DOMICILIAR. MANDADO DE PRISÃO. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO
DESCRITO NO ART. 293 DO CPP. NÃO OBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE. FISHING
EXPEDITION. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA VARREDURA COMPLETA NO
IMÓVEL. NULIDADE DA PROVA OBTIDA. ORDEM CONCEDIDA PARA RECONHECER A
ILICITUDE DAS PROVAS E ABSOLVER O ACUSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
3. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do
Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a
impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa
para o ingresso em domicílio. A propósito: "[...] provas ilícitas,
informações de inteligência policial - denúncias anônimas,
afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que
repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não
serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não
têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa
causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
10/5/2016).
4. Embora houvesse mandado de prisão contra o acusado, o art. 293 do
Código de Processo Penal estabelece um procedimento específico para
o cumprimento desse tipo de mandado no interior de residências, o
qual não foi seguido no caso. De todo modo, mesmo se fosse entendida
como legítima a entrada dos policiais no imóvel para cumprir o
mandado de prisão, isso não autorizaria que, depois da captura do
acusado, os policiais, com evidente desvio de finalidade,
vasculhassem a residência em verdadeira pescaria probatória (fishing
expedition), uma vez que não tinham mandado de busca e apreensão
para tanto.
5. No caso concreto, policiais foram até a casa do paciente cumprir
mandado de prisão contra ele, oportunidade em que o acusado haveria
resistido à prisão. Na sequência, os policiais decidiram fazer uma
varredura completa pela casa e encontraram drogas.
6. A mera resistência ao cumprimento do mandado de prisão não
justificava as buscas realizadas no imóvel do paciente à procura de
drogas, diligência sem absolutamente nenhuma relação com a prisão já
concretizada mediante o cumprimento do respectivo mandado.
7. A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu
de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação da norma
constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do
domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova
ilicitamente obtida e, por consequência, todos os atos dela
decorrentes.
8. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.