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AgRg no HC 202401854284 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 916022
- Registro
- 202401854284
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDE À
LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. ATUAÇÃO DO GAECO SEM PARTICIPAÇÃO DO
PROMOTOR TITULAR DA COMARCA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO
TEMPORAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. INSTITUIÇÃO UNA E INDIVISÍVEL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para
considerar que, no processo penal mesmo as nulidades absolutas
exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão. Em respeito à
segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no
sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem
ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão
temporal (AgRg no HC n. 527.449/PR, Rel. Ministro Joel Ilan
Paciornik, 5ª T., DJe 5/9/2019).
2. A instituição do Ministério Público é una e indivisível, ou seja,
cada um de seus membros a representa como um todo, sendo, portanto,
reciprocamente substituíveis em suas atribuições, tanto que a Lei
n. 8.625/93 prevê, em seus arts. 10, IX, "e" e "g", e 24, a
possibilidade de o Procurador-Geral de Justiça designar um Promotor
de Justiça substituto ao titular, para exercer sua atribuição em
qualquer fase do processo, inclusive em plenário do Júri (HC n.
57.506/PA, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 22/2/2010).
3. No caso concreto, evidencia-se a ocorrência de nítida nulidade de
algibeira, fulminada também pela preclusão, uma vez que não alegada
pela defesa nas diversas oportunidades que teve ao longo dos quase
quatro anos desde o recebimento da denúncia, havendo sido suscitada
apenas na véspera da audiência de instrução.
4. A instauração de procedimento investigatório e o oferecimento de
denúncia por Promotor integrante do Gaeco de São Paulo não ofende o
princípio do promotor natural e nem a livre distribuição dos
procedimentos investigatórios, porquanto o órgão do Ministério
Público não atuou de forma casuística, mas sim em razão de critérios
normativos previamente instituídos (AgRg no RHC n. 172.886/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 14/6/2023).
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.