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AgRg no HC 202404459298 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 963289
- Registro
- 202404459298
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE
AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. É idônea a fundamentação da custódia preventiva, empregada pelas
instâncias de origem, que evidencia a gravidade concreta da conduta,
extraída das circunstâncias em que o delito foi praticado. Segundo
o decreto prisional, a vítima, idosa, haveria pedido a um dos réus
que lhe devolvesse o cartão do benefício assistencial de sua filha,
entregue como pagamento de dívidas de droga. Insatisfeitos com a
cobrança, o agente e outros três homens (entre eles, o paciente),
mataram a ofendida e o seu neto, que estava no local. O paciente, em
tese, haveria assegurado a execução dos homicídios, ao ficar na
porta da casa das vítimas para garantir que elas não fugissem. O
Magistrado de origem destacou, ainda, a necessidade de se resguardar
a instrução criminal, uma vez que testemunhas dos fatos e
familiares das vítimas haveriam sido ameaçadas de morte.
3. Quanto à tese referente à ausência de participação do réu nos
crimes a ele imputados, não há como examiná-la na via eleita, por
constituir indevida supressão de instância. Deveras, o acórdão
impugnado não apreciou o mérito das alegações defensivas quanto à
autoria delitiva. Ademais, tais alegações demandam dilação
probatória e devem ser objeto de análise no curso da instrução
processual, providência incompatível com o habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.