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AgRg no HC 202404459298 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
963289
Registro
202404459298
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. É idônea a fundamentação da custódia preventiva, empregada pelas instâncias de origem, que evidencia a gravidade concreta da conduta, extraída das circunstâncias em que o delito foi praticado. Segundo o decreto prisional, a vítima, idosa, haveria pedido a um dos réus que lhe devolvesse o cartão do benefício assistencial de sua filha, entregue como pagamento de dívidas de droga. Insatisfeitos com a cobrança, o agente e outros três homens (entre eles, o paciente), mataram a ofendida e o seu neto, que estava no local. O paciente, em tese, haveria assegurado a execução dos homicídios, ao ficar na porta da casa das vítimas para garantir que elas não fugissem. O Magistrado de origem destacou, ainda, a necessidade de se resguardar a instrução criminal, uma vez que testemunhas dos fatos e familiares das vítimas haveriam sido ameaçadas de morte. 3. Quanto à tese referente à ausência de participação do réu nos crimes a ele imputados, não há como examiná-la na via eleita, por constituir indevida supressão de instância. Deveras, o acórdão impugnado não apreciou o mérito das alegações defensivas quanto à autoria delitiva. Ademais, tais alegações demandam dilação probatória e devem ser objeto de análise no curso da instrução processual, providência incompatível com o habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.