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AgRg no RHC 202402655212 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
201312
Registro
202402655212
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E NO INDEFERIMENTO DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida no Recurso Ordinário Constitucional n. 201.312/RJ, que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor dos pacientes. A defesa sustenta a nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia por ausência de apreciação das teses preliminares e por indeferimento de provas sem fundamentação, requerendo a anulação do processo desde o recebimento da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que ratificou o recebimento da denúncia padece de nulidade por ausência de fundamentação quanto às teses preliminares da defesa; e (ii) determinar se o indeferimento da prova requerida, notadamente a perícia em vídeos apreendidos e exame médico na vítima, configura cerceamento de defesa apto a ensejar o trancamento da ação penal ou a anulação do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é inexigível motivação exauriente em decisão que recebe a denúncia ou rejeita a absolvição sumária, sendo suficiente fundamentação concisa que indique a presença das condições da ação e justa causa, a fim de evitar julgamento antecipado do mérito. 4. A decisão de primeiro grau, ao ratificar o recebimento da denúncia, consignou de forma expressa que as teses da defesa preliminar seriam oportunamente apreciadas, afastando a hipótese de absolvição sumária por ausência das causas previstas no art. 397 do CPP. Tal conduta é legítima e não configura omissão ou nulidade. 5. Quanto ao indeferimento da produção de prova, o Juízo de origem fundamentou que o pedido de novo exame ginecológico seria revitimizador e desnecessário, uma vez que já havia laudo nos autos. Quanto à perícia dos vídeos, foi assegurada a possibilidade de reavaliação da pertinência durante a instrução, afastando qualquer cerceamento de defesa. 6. A jurisprudência do STJ admite que o magistrado indeferirá, de forma fundamentada, diligências probatórias que entender impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, descaracterizando-se ilegalidade ou nulidade. 7. A apreciação sobre a pertinência ou não da produção de provas e eventual cerceamento de defesa demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no estreito âmbito do habeas corpus. 8. Ausente flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a produção de prova ou ratificou o recebimento da denúncia, sendo incabível a concessão de habeas corpus ou a anulação do processo com base nas alegações genéricas de ausência de fundamentação ou nulidade. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.