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AgRg no RHC 202402655212 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 201312
- Registro
- 202402655212
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E NO
INDEFERIMENTO DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida
no Recurso Ordinário Constitucional n. 201.312/RJ, que não conheceu
do habeas corpus impetrado em favor dos pacientes. A defesa
sustenta a nulidade da decisão que ratificou o recebimento da
denúncia por ausência de apreciação das teses preliminares e por
indeferimento de provas sem fundamentação, requerendo a anulação do
processo desde o recebimento da denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que
ratificou o recebimento da denúncia padece de nulidade por ausência
de fundamentação quanto às teses preliminares da defesa; e (ii)
determinar se o indeferimento da prova requerida, notadamente a
perícia em vídeos apreendidos e exame médico na vítima, configura
cerceamento de defesa apto a ensejar o trancamento da ação penal ou
a anulação do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é inexigível
motivação exauriente em decisão que recebe a denúncia ou rejeita a
absolvição sumária, sendo suficiente fundamentação concisa que
indique a presença das condições da ação e justa causa, a fim de
evitar julgamento antecipado do mérito.
4. A decisão de primeiro grau, ao ratificar o recebimento da
denúncia, consignou de forma expressa que as teses da defesa
preliminar seriam oportunamente apreciadas, afastando a hipótese de
absolvição sumária por ausência das causas previstas no art. 397 do
CPP. Tal conduta é legítima e não configura omissão ou nulidade.
5. Quanto ao indeferimento da produção de prova, o Juízo de origem
fundamentou que o pedido de novo exame ginecológico seria
revitimizador e desnecessário, uma vez que já havia laudo nos autos.
Quanto à perícia dos vídeos, foi assegurada a possibilidade de
reavaliação da pertinência durante a instrução, afastando qualquer
cerceamento de defesa.
6. A jurisprudência do STJ admite que o magistrado indeferirá, de
forma fundamentada, diligências probatórias que entender
impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, descaracterizando-se
ilegalidade ou nulidade.
7. A apreciação sobre a pertinência ou não da produção de provas e
eventual cerceamento de defesa demanda incursão no conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável no estreito âmbito do
habeas corpus.
8. Ausente flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a produção
de prova ou ratificou o recebimento da denúncia, sendo incabível a
concessão de habeas corpus ou a anulação do processo com base nas
alegações genéricas de ausência de fundamentação ou nulidade.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.