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AgRg no HC 202500086974 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 974693
- Registro
- 202500086974
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da
condenação penal, ao fundamento de que a impetração possuía natureza
de revisão criminal, o que a torna inadmissível na via eleita. O
acórdão condenatório transitou em julgado em 05/12/2024 e o habeas
corpus foi impetrado posteriormente, sem que houvesse qualquer
decisão da Corte Superior que autorizasse a revisão pretendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, após
o trânsito em julgado da condenação e sem a demonstração de
flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
reconhece a inadmissibilidade do habeas corpus impetrado após o
trânsito em julgado da condenação, quando utilizado como
substitutivo de revisão criminal.
4. O habeas corpus não pode ser utilizado para reabrir discussão já
encerrada pelas instâncias ordinárias, sob pena de subversão das
regras processuais e tumulto da marcha processual.
5. A preclusão temporal impede o conhecimento do pedido, diante do
decurso de mais de 11 anos desde o trânsito em julgado da condenação
e 6 anos desde o julgamento da revisão criminal, devendo prevalecer
a segurança jurídica e a coisa julgada.
6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar
revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, o que não
ocorre no presente caso, inviabilizando o conhecimento da matéria
por esta instância.
7. A ausência de exame prévio das teses defensivas pelas instâncias
ordinárias impede sua apreciação direta pelo STJ, sob pena de
supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é admissível como sucedâneo de revisão
criminal após o trânsito em julgado da condenação.
2. O decurso excessivo de tempo desde o trânsito em julgado e o
julgamento da revisão criminal inviabiliza o conhecimento do habeas
corpus por preclusão temporal.
3. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar
revisão criminal de julgados proferidos por tribunais estaduais.
4. Não se admite a análise de teses não submetidas às instâncias
ordinárias, sob pena de supressão de instância.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.