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AgRg no HC 202500110072 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 975151
- Registro
- 202500110072
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA.
NERVOSISMO ATÍPICO DO ABORDADO. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE. LEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado
por tráfico de drogas, no qual se alegava ilegalidade da busca
pessoal realizada por policiais que resultou na apreensão de
substância entorpecente (aproximadamente 800 gramas de maconha em um
tablete encontrado embaixo do banco do passageiro do veículo, uma
porção adicional encontrada nas vestes do paciente), além da quantia
de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) em dinheiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se houve ilegalidade na
abordagem policial e na busca pessoal realizadas no paciente que
resultaram na apreensão de drogas, a ponto de caracterizar
constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas
corpus de ofício, especialmente quanto à existência ou não de
fundada suspeita que legitimasse a ação policial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
É inadmissível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, ressalvados casos excepcionais em que se verifica
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, nos
termos dos arts. 647-A, 648 e 654, § 2º, do Código de Processo
Penal.
O art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal estabelece que, para a
realização de busca pessoal, é necessária a presença de fundada
suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida,
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, sendo inexigível
certeza da ocorrência de delito, mas fundadas razões a respeito.
No caso concreto, o Tribunal de origem, instância adequada ao exame
do acervo fático-probatório, reconheceu a existência de fundada
suspeita que justificou a abordagem policial, notadamente em razão
do nervosismo atípico demonstrado pelo paciente quando da
aproximação dos policiais, o que culminou na descoberta e apreensão
de substância entorpecente.
A materialidade delitiva foi comprovada pelo Auto de Prisão em
Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo Pericial Preliminar
de Substância, todos corroborados pelos depoimentos dos policiais
que participaram da abordagem e apreensão, demonstrando indícios
suficientes de autoria e materialidade para o recebimento da
denúncia.
Para superar as conclusões alcançadas na origem e acolher a tese
defensiva de ilegalidade da busca pessoal, seria imprescindível a
reanálise aprofundada do acervo fático-probatório, o que é
incompatível com a via estreita do habeas corpus, principalmente
considerando a inexistência de flagrante ilegalidade na ação
policial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A existência de nervosismo atípico
demonstrado pelo acusado durante abordagem policial configura
fundada suspeita que legitima a realização de busca pessoal, nos
termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. Para o
recebimento da denúncia, é inexigível prova cabal dos fatos, mas sim
a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade,
devendo o exame aprofundado sobre a licitude das provas ocorrer na
fase de instrução processual, com a garantia do contraditório e
ampla defesa. 3. É incabível, na via estreita do habeas corpus, o
reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para desconstituir
a conclusão das instâncias ordinárias acerca da legalidade da busca
pessoal, especialmente quando fundamentada em elementos concretos
que configuraram fundada suspeita.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 647-A, 648 e
654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no ARE 1.458.795, Rel. p/
acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 28/2/2024; STJ, AgRg no HC n.
973.448/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
9/4/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.