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AgRg no RMS 202501266485 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 76129
- Registro
- 202501266485
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FINANCIAMENTO OU CUSTEIO AO TRÁFICO E "LAVAGEM" DE CAPITAL. MEDIDA
CAUTELAR. SUSPENSÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA RELACIONADA AO COMÉRCIO
DE VEÍCULOS. ACUSADO DE LAVAGEM DE CAPITAIS PROVENIENTES DO TRÁFICO.
NECESSIDADE DE PREVENÇÃO À REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso ordinário em mandado de segurança e julgou prejudicado o
pedido liminar, por ausência de direito líquido e certo. O agravante
pretende a flexibilização de medida cautelar que lhe proíbe de
exercer atividade econômica relacionada ao comércio de veículos,
alegando que atua de forma lícita e deseja regularizar sua situação
mediante a abertura de empresa formalmente fiscalizada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a medida cautelar
que proíbe o agravante de exercer atividade econômica no setor
automotivo configura violação do direito líquido e certo ao trabalho
lícito; (ii) estabelecer se é cabível mandado de segurança contra
decisão judicial que impõe tal medida, à luz da jurisprudência
consolidada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança é meio processual inadequado para impugnar
decisão judicial passível de recurso próprio, salvo em casos de
manifesta ilegalidade ou teratologia, hipóteses inexistentes no
presente feito.
4. No caso, a imposição da medida cautelar que suspende o exercício
de atividade econômica ligada ao comércio de veículos encontra
respaldo no art. 319, VI, do CPP, e visa impedir a reiteração
delitiva, tendo em vista a acusação de que o agravante se utilizava
da referida atividade para a prática de lavagem de dinheiro oriundo
do tráfico de drogas.
5. A decisão que impôs a cautelar está devidamente fundamentada na
gravidade concreta dos fatos imputados, na condição de reincidente
do agravante, e no histórico de uso da atividade comercial como meio
para a prática de crimes graves.
6. A flexibilização da cautelar exigiria análise de fatos e provas,
providência inviável na via eleita, por demandar revolvimento
fático-probatório, providência vedada na instância excepcional.
7. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade de medidas
cautelares restritivas de atividade econômica, desde que vinculadas
à prevenção da prática de novos delitos e adotadas em substituição à
prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A suspensão de atividade econômica relacionada ao comércio de
veículos é medida cautelar legítima, nos termos do art. 319, VI, do
CPP, quando houver indícios de sua utilização para prática de
lavagem de capitais oriundos do tráfico de drogas.
2. É incabível mandado de segurança contra decisão judicial que
impõe medida cautelar legal e fundamentada, salvo em caso de
ilegalidade manifesta ou teratologia, deixando de verificar-se
quando a cautelar visa preservar a ordem pública e prevenir
reiteração criminosa.
3. A análise da adequação e necessidade da medida cautelar imposta
demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com
a via do mandado de segurança.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.