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AgRg no RMS 202501266485 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
76129
Registro
202501266485
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO OU CUSTEIO AO TRÁFICO E "LAVAGEM" DE CAPITAL. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA RELACIONADA AO COMÉRCIO DE VEÍCULOS. ACUSADO DE LAVAGEM DE CAPITAIS PROVENIENTES DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE PREVENÇÃO À REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança e julgou prejudicado o pedido liminar, por ausência de direito líquido e certo. O agravante pretende a flexibilização de medida cautelar que lhe proíbe de exercer atividade econômica relacionada ao comércio de veículos, alegando que atua de forma lícita e deseja regularizar sua situação mediante a abertura de empresa formalmente fiscalizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a medida cautelar que proíbe o agravante de exercer atividade econômica no setor automotivo configura violação do direito líquido e certo ao trabalho lícito; (ii) estabelecer se é cabível mandado de segurança contra decisão judicial que impõe tal medida, à luz da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é meio processual inadequado para impugnar decisão judicial passível de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, hipóteses inexistentes no presente feito. 4. No caso, a imposição da medida cautelar que suspende o exercício de atividade econômica ligada ao comércio de veículos encontra respaldo no art. 319, VI, do CPP, e visa impedir a reiteração delitiva, tendo em vista a acusação de que o agravante se utilizava da referida atividade para a prática de lavagem de dinheiro oriundo do tráfico de drogas. 5. A decisão que impôs a cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos imputados, na condição de reincidente do agravante, e no histórico de uso da atividade comercial como meio para a prática de crimes graves. 6. A flexibilização da cautelar exigiria análise de fatos e provas, providência inviável na via eleita, por demandar revolvimento fático-probatório, providência vedada na instância excepcional. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade de medidas cautelares restritivas de atividade econômica, desde que vinculadas à prevenção da prática de novos delitos e adotadas em substituição à prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão de atividade econômica relacionada ao comércio de veículos é medida cautelar legítima, nos termos do art. 319, VI, do CPP, quando houver indícios de sua utilização para prática de lavagem de capitais oriundos do tráfico de drogas. 2. É incabível mandado de segurança contra decisão judicial que impõe medida cautelar legal e fundamentada, salvo em caso de ilegalidade manifesta ou teratologia, deixando de verificar-se quando a cautelar visa preservar a ordem pública e prevenir reiteração criminosa. 3. A análise da adequação e necessidade da medida cautelar imposta demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do mandado de segurança.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.