← Jurioteca
AgRg no RHC 202501263127 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 214341
- Registro
- 202501263127
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO MAGISTRADO. ORDEM DE
FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade
da audiência de instrução em razão de violação do art. 212 do Código
de Processo Penal, ao argumento de que o magistrado teria iniciado
a inquirição das testemunhas, comprometendo a imparcialidade e a
estratégia da defesa. Sustentava-se ainda insuficiência probatória
para a condenação. Pleiteava-se a declaração de nulidade dos atos
processuais e a realização de nova audiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a condução da
audiência pelo magistrado, mediante formulação inicial de perguntas
às testemunhas, configura nulidade relativa e se houve preclusão
temporal e ausência de demonstração de prejuízo aptas a afastar a
alegação defensiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a
inobservância da ordem de inquirição prevista no art. 212 do CPP
configura nulidade relativa, cuja arguição deve ocorrer no momento
oportuno, sob pena de preclusão.
4. Constatou-se que a defesa deixou de apresentar impugnação ao
ocorrido na própria audiência tampouco alegou a nulidade no recurso
de apelação, circunstâncias que caracterizam a preclusão temporal.
5. A nulidade relativa, nos termos do art. 563 do CPP, exige
demonstração de prejuízo concreto (princípio pas de nullité sans
grief), o que foi desatendido pela defesa, que se limitou a
alegações genéricas sobre a imparcialidade e prejuízo à estratégia
processual.
6. A condenação por si só deixa de caracterizar prejuízo para fins
de declaração de nulidade, sendo necessária a demonstração
específica do dano processual.
7. Nenhum sinal externo de parcialidade judicial foi verificado,
tampouco elementos suficientes para revisão da matéria de fato,
sendo o habeas corpus meio inadequado para rediscussão probatória.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.