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AgRg no RHC 202501263127 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
214341
Registro
202501263127
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO MAGISTRADO. ORDEM DE FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade da audiência de instrução em razão de violação do art. 212 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o magistrado teria iniciado a inquirição das testemunhas, comprometendo a imparcialidade e a estratégia da defesa. Sustentava-se ainda insuficiência probatória para a condenação. Pleiteava-se a declaração de nulidade dos atos processuais e a realização de nova audiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condução da audiência pelo magistrado, mediante formulação inicial de perguntas às testemunhas, configura nulidade relativa e se houve preclusão temporal e ausência de demonstração de prejuízo aptas a afastar a alegação defensiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a inobservância da ordem de inquirição prevista no art. 212 do CPP configura nulidade relativa, cuja arguição deve ocorrer no momento oportuno, sob pena de preclusão. 4. Constatou-se que a defesa deixou de apresentar impugnação ao ocorrido na própria audiência tampouco alegou a nulidade no recurso de apelação, circunstâncias que caracterizam a preclusão temporal. 5. A nulidade relativa, nos termos do art. 563 do CPP, exige demonstração de prejuízo concreto (princípio pas de nullité sans grief), o que foi desatendido pela defesa, que se limitou a alegações genéricas sobre a imparcialidade e prejuízo à estratégia processual. 6. A condenação por si só deixa de caracterizar prejuízo para fins de declaração de nulidade, sendo necessária a demonstração específica do dano processual. 7. Nenhum sinal externo de parcialidade judicial foi verificado, tampouco elementos suficientes para revisão da matéria de fato, sendo o habeas corpus meio inadequado para rediscussão probatória. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.